O Plano de Desativação e a Declaração de Encerramentos são documentos exigidos pela CETESB para o Licenciamento Ambiental.
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Quando pensamos na abertura de um negócio, muitas vezes nem se quer passa por nossos pensamentos empreendedores, que podemos ter de mudar a sede da empresa de local, ou mesmo que necessitaremos encerrar as atividades, talvez um pouco por conta das grandes expectativas em relação ao início de um novo desafio, os vários planos relacionados ao negócio em que estamos investindo, pois bem desde o ano de 2013, com a publicação do Decreto nº 59.263, em seu Capítulo III, Seção IV e Artigos 56, 57, 58 e 59, um dos planos relacionados aos empreendimentos onde ocorreram atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas e sujeitos ao licenciamento ambiental será plano de desativação, este documento servirá para dar ciência à CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) da desativação total ou parcial, bem como a desocupação dos empreendimentos.
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Vamos lá, conforme descrito na Decisão de Diretoria Nº 038/2017/C de Fevereiro de 2017 da CETESB ( Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) a informação deve ser transmitida ao referido órgão executivo através de uma solicitação de Parecer Técnico sobre Plano de Desativação do Empreendimento, por meio da emissão de boleto via endereço eletrônico da CETESB, recolhendo o valor estipulado no artigo 74 do Decreto nº 8468/1976, esse cálculo envolvem fator de complexidade da fonte de poluição que é apresentado no Anexo 5 do mesmo decreto, a área do empreendimento e alguns valores fixos.
Após a solicitação e o pagamento taxa, o Plano de Desativação do Empreendimento deverá ser enviado em arquivo formato pdf, as seguintes informações:
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Muita coisa não, contudo ainda não é tudo pois aqui temos descrito a etapa de planejamento da desativação da atividade, porém ainda existem algumas condições e observações relacionadas ao plano de desativação, vamos as condições que vão abordar as questões relacionadas ao histórico de contaminação da área, sendo que:
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Quando a desativação das atividades, ocorre em área que não tenha sido declarada como ACI (Área Contaminada sob Investigação) ou ACRi (Área contaminada com Risco Confirmado), após a análise de toda a documentação acima mencionada e a aprovação do Plano de Desativação do Empreendimento, caberá a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) a emissão de parecer técnico favorável a execução do plano de desativação do empreendimento.
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Já quando o plano de desativação visar uma área que tenha sido declarada como ACI (Área Contaminada sob Investigação), a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) poderá autorizar a execução do Plano de Desativação do Empreendimento, porém com a exigência da realização de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco.
Porém existem alguns casos, em que o empreendimento alvo do plano de desativação já executou as etapas de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco, neste caso se a área estiver classificada como ACRi (Área contaminada com Risco Confirmado), será necessário que haja a inclusão do Plano de Desativação ao cronograma do Plano de Intervenção. Desta maneira, será necessário que as etapas de intervenção sejam concluídas para que possamos executar o plano de desativação.
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A execução com comprovação do pleno cumprimento do plano de desativação, culmina na emissão da Declaração de Encerramento da Atividade Licenciada, mas seguindo a mesma lógica utilizada temos que considerar o histórico do gerenciamento de áreas contaminadas, para área em questão, desta maneira:
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Como podemos ver é de grande importância e uma eminente necessidade o planejamento para realizarmos o encerramento por completo, ou somente de algumas das atividades, por qualquer que seja o motivo.
E a importância desta etapa não cabe somente ao operador das atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas e sujeitos ao licenciamento ambiental, que nem sempre é o responsável pela matrícula do imóvel. Os proprietários que através de contratos de locação cedem a utilização do imóvel deve conhecer essas informações, visando num futuro, evitar de ser surpreendido com a necessidade de cumprimento de todas etapas do plano de desativação e a obtenção da declaração de encerramento da área, para que o mesmo possa novamente realizar a cessão para outro locador, ou mesmo dar outro uso para área em questão.
Após tomarmos conhecimento destas obrigações se torna evidente que ao planejar o início de um empreendimento com a previsão de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas e sujeitos ao licenciamento ambiental, devemos ter em mente que haverá necessidade de se planejar o encerramento destas atividades, visando facilitar este processo caso ele venha a ser necessário. Já que como parte da gestão de qualquer atividade em nossas vidas, o planejamento e a previsão nos proporcionam uma maior facilidade na execução, redução de problemas inerentes aos processos e por fim a possibilidade de ao longo do tempo obter os recursos financeiros necessários para até mesmo encerrar suas atividades.
Mas não perca tempo, nem mesmo invista seus valiosos recursos sem antes nos consultar, a equipe multidisciplinar da CMA Consultoria e Engenharia Ambiental com vasta experiência, obtida ao longo de mais de 20 anos atuando no mercado e atenta as evoluções tecnológicas e legais.
Então porque se preocupar com a elaboração do plano de desativação, entre em contato através de um de nosso canais de atendimento, nossos especialistas terão um grande prazer em atender de maneira assertiva suas necessidades.
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CMA Consultoria e Engenharia Ambiental
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Postado em: 5, ago, 2020